RECURSO – Documento:7080697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0801161-37.2012.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Balneário Camboriú interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0801161-37.2012.8.24.0005, que promove contra Live Bar Barra Sul Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 38, SENT1). Sustenta, em suma, que o Juízo a quo, ao declarar que a prescrição intercorrente teve início em 28/08/2015, deixou de considerar a "existência de determinação expressa no despacho inaugural que condicionava o prosseguimento à realização de diligências subsequentes"; que "o curso do prazo só poderia iniciar...
(TJSC; Processo nº 0801161-37.2012.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0801161-37.2012.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Balneário Camboriú interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0801161-37.2012.8.24.0005, que promove contra Live Bar Barra Sul Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 38, SENT1).
Sustenta, em suma, que o Juízo a quo, ao declarar que a prescrição intercorrente teve início em 28/08/2015, deixou de considerar a "existência de determinação expressa no despacho inaugural que condicionava o prosseguimento à realização de diligências subsequentes"; que "o curso do prazo só poderia iniciar-se após intimação específica da Fazenda para impulsionar o feito" e que "os atrasos decorreram de atos a cargo do próprio Judiciário e de seus auxiliares". Requer, assim, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, que "seja reconhecido como termo inicial do prazo prescricional a data da efetiva intimação da Fazenda para impulsionar o feito após o esgotamento das diligências previstas no despacho inaugural, o que, no caso, não ocorreu, afastando-se igualmente a prescrição" (evento 41, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância (evento 43, CERT1).
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do (RITJSC), uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO QUE DEIXOU DE SER IMPULSIONADA EM RAZÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA A FIM DE RETOMAR A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0907836-11.2015.8.24.0040, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022, grifei).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente.
Não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080697v14 e do código CRC 92e752ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:55:04
0801161-37.2012.8.24.0005 7080697 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:21.
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